Processo especial de revitalização
O estudo que se apresenta versa sobre o papel do juiz no PER, em particular sobre quais são os seus poderes e, bem assim, qual a sua natureza e alcance.
Para tanto, este estudo principia com uma breve referência ao Programa Revitalizar e aos objectivos do PER e com uma classificação do PER como processo híbrido. O estudo prossegue com a apreciação dos vários momentos em que o juiz intervém no PER, designadamente: a fase da apreciação do requerimento inicial e nomeação do administrador judicial provisório; a fase da decisão sobre as impugnações da lista provisória de créditos; a fase da decisão sobre a homologação do plano de recuperação; e a fase do encerramento do PER. São, ainda abordados, neste estudo, os poderes, que assistem ao juiz, de fiscalização da atividade do administrador judicial provisório e, igualmente, de o destituir.
Uma das principais conclusões alcançadas é a de que no PER os poderes do juiz são limitados, não podendo esta limitação ser dissociada da atribuição, aos credores e ao administrador judicial provisório, de poderes de controlo do processo negocial e da atuação do devedor. A intervenção do juiz no PER é restrita, porquanto o interesse público se traduz aqui na primazia da vontade dos credores, confiando-se, quase plenamente, nos mesmos, no administrador judicial provisório, bem como, de certa forma, no devedor, no sentido de salvaguardarem os abusos prejudiciais para os credores e para a saúde da economia. O PER é, assim, um instrumento de recuperação ajustado à visão do legislador do CIRE, no sentido de que o juiz não tem que se imiscuir nos interesses dos credores e no modo de melhor os tutelar, que é tarefa que aos próprios cabe em exclusivo. Certo, no entanto, é que o PER não deixa de consubstanciar um processo judicial. A intervenção do juiz – que se circunscreve ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional – visa salvaguardar a observância dos princípios orientadores do PER, a defesa dos interesses (particulares e públicos) envolvidos e o cumprimento das normas consideradas imperativas. Por outro lado, a opção do legislador de não desjudicializar por completo o PER, atribuindo ao juiz o papel de garante da legalidade, compreende-se pelas implicações para os direitos dos credores da instauração do processo e, bem assim, por ser a única forma de atribuir eficácia reforçada ao plano de recuperação.
Meritíssimo… Porque tantos méritos?
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