Processo especial de revitalização
O estudo que se apresenta versa sobre o papel do juiz no PER, em particular sobre quais são os seus poderes e, bem assim, qual a sua natureza e alcance.
Para tanto, este estudo principia com uma breve referência ao Programa Revitalizar e aos objectivos do PER e com uma classificação do PER como processo híbrido. O estudo prossegue com a apreciação dos vários momentos em que o juiz intervém no PER, designadamente: a fase da apreciação do requerimento inicial e nomeação do administrador judicial provisório; a fase da decisão sobre as impugnações da lista provisória de créditos; a fase da decisão sobre a homologação do plano de recuperação; e a fase do encerramento do PER. São, ainda abordados, neste estudo, os poderes, que assistem ao juiz, de fiscalização da atividade do administrador judicial provisório e, igualmente, de o destituir.
Uma das principais conclusões alcançadas é a de que no PER os poderes do juiz são limitados, não podendo esta limitação ser dissociada da atribuição, aos credores e ao administrador judicial provisório, de poderes de controlo do processo negocial e da atuação do devedor. A intervenção do juiz no PER é restrita, porquanto o interesse público se traduz aqui na primazia da vontade dos credores, confiando-se, quase plenamente, nos mesmos, no administrador judicial provisório, bem como, de certa forma, no devedor, no sentido de salvaguardarem os abusos prejudiciais para os credores e para a saúde da economia. O PER é, assim, um instrumento de recuperação ajustado à visão do legislador do CIRE, no sentido de que o juiz não tem que se imiscuir nos interesses dos credores e no modo de melhor os tutelar, que é tarefa que aos próprios cabe em exclusivo. Certo, no entanto, é que o PER não deixa de consubstanciar um processo judicial. A intervenção do juiz – que se circunscreve ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional – visa salvaguardar a observância dos princípios orientadores do PER, a defesa dos interesses (particulares e públicos) envolvidos e o cumprimento das normas consideradas imperativas. Por outro lado, a opção do legislador de não desjudicializar por completo o PER, atribuindo ao juiz o papel de garante da legalidade, compreende-se pelas implicações para os direitos dos credores da instauração do processo e, bem assim, por ser a única forma de atribuir eficácia reforçada ao plano de recuperação.
As Novas Fronteiras do Direito no Dealbar do Século XXI						
As Declarações de Comply or Explain Falsas						
CAE						
Legislação de Direito da Concorrência						


				
				
				
				
				
				
Avaliações
Ainda não existem avaliações.