Jurisdição Constitucional
Com o fim da segunda guerra mundial, surge um novo constitucionalismo, em virtude do trauma em relação aos regimes totalitários pelo mundo como o nazismo, ditaduras militares na América e o facismo na Itália.
O novo direito constitucional passa a ser calçado na primazia dos direitos humanos, mas esta modificação não é meramente teórica, há uma proposta prática de metodologia. Surge o controle de constitucionalidade para dar primazia aos direitos humanos.
Neste contexto, o direito, que até então influenciado pelos paradigmas do positivismo jurídico, sendo entendido como alheio à moral, precisa reformular sua teoria para, novamente, passar a caminhar conjuntamente com a moral.
Vários autores foram primordiais para a construção do novo constitucionalismo, como Luigi Ferrajoli com o seu garantismo constitucional e Konrad Hesse com a chamada força normativa da constituição.
No Brasil, afirma-se que a democracia foi construída tardiamente, sendo a Constituição democrática brasileira promulgada em 1988. Portanto, ainda não se construiu uma efetiva filtragem hermenêutico constitucional da legislação, bem como não se logrou êxito em estabelecer uma plena Jurisdição Constitucional.
Um sintoma deste problema diz respeito a um apego pelos juristas no Brasil a uma concepção filosófica atrelada ao paradigma da filosofia da consciência, que impede que o julgador profira decisões isentas de discricionariedades, enlatadas em jargões como “julgo conforme minha consciência”, discricionariedade esta que, muitas das vezes, pode levar uma arbitrariedade do julgador.
Nesse contexto urge uma leitura e construção de uma teoria da decisão judicial com base na Jurisdição Constitucional, a partir da hermenêutica filosófica, fundada em seus maiores expoentes, Martin Heiddeger e Hans-Georg Gadamer, a partir do que se estabeleceu como giro linguístico ontológico, como uma alternativa ao problema da discricionariedade do juiz, na busca por segurança jurídica, mormente em tempos de pós-positivismo.
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