A Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, por força do seu artigo 7.º, procedeu à alteração dos artigos 5.º, 11.º, 46.º, 66.º, 90.º-A, 90.º-B, 90.º-E, 90.º-G, 116.º, 118.º, 335.º, 359, 363.º, 372.º, 374.º-A, 374.º-B e 386.º do Código Penal; e, por força do artigo 8.º, aditou o artigo 377.º-A, ao CP; o artigo 11.º, da Lei n.º 94/2021, por força do seu artigo 11.º, alterou os artigos 24.º, 30.º, 40.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 64.º, 68.º, 79.º, 86.º, 89.º, 107.º, 113.º, 133.º, 134.º, 174.º, 194.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, 204.º, 225.º, 227.º, 228.º, 264.º, 281.º, 282.º, 283.º, 287.º, 291.º, 297.º, 312.º, 313.º, 335.º, 342.º, 344.º, 364.º, 391.º-A, 392.º, 400.º, 432.º, 434.º, 499.º e 508.º do CPP; por último, o artigo 12.º, da referida Lei n.º 94/2021, aditou os artigos 275.º-A, 311.º-A, 311.º-B e 491.º-B, ao Código de Processo Penal. Importa, ainda, notar que o artigo 14.º, alínea c), da Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, procedeu à revogação dos artigos 313.º, n.º 3, 315.º, 340.º, n.º 4, alínea a), 364.º, n.º 3, 419.º, n.º 2, do CPP.
A Lei n.º 13/2022, de 1 de Agosto de 2022, por força do seu artigo 2.º, altera os artigos 40.º, 57.º, 107.º, 196.º, 268.º, 311.º -B, 312.º, 418.º, 419.º, 425.º, 429.º e 435.º, do CPP; e, por força do seu artigo 4.º, revoga o artigo 57.º, n.º 9, do CPP.
A consolidação legislativa foi cuidadamente levada a cabo, embora nunca dispense a consulta dos originais publicados em Diário da República.
Oxalá que a divulgação comercial nos permita um contínuo aperfeiçoamento e melhoramento da mesma, para isso fica a abertura ao diálogo por parte do Autor através do seguinte endereço electrónico: benjamimsilvarodrigues@sapo.pt
Entre a Ponte Nova do Vouga – Cepões (Viseu) e Santa Cruz (Coimbra),
03 de Outubro de 2022 (CSG)
O Autor
Avaliações
Ainda não existem avaliações.