As modernas sociedades precipitaram-se para um modelo de “sociedade de risco” (Risikogesselschaft) onde brotam novas fontes de “perigos” ou “riscos” (ULRICH BECK), de tal modo que surge uma tendência para transformar as estruturas fundamentais do Direito Penal de acordo com tal realidade, através de um uso cada vez mais simbólico do Direito Penal que nos aparece legitimado por uma concepção preventivo-geral, assente numa dogmática de cariz funcionalista, em que a política criminal, se traduz na edificação de um Direito Penal simbólico e preventivo (CORNELIUS PRITTWITZ). Aos riscos “biogenéticos”, “ambientais”, “nucleares”, etc., somam-se os riscos “informacionais e comunicacionais” e “informático-digitais” que assolam, consciente e inconscientemente, as gerações actuais e futuras, no uso das novas TIC e da Internet. Multiplicam-se os fenómenos de grooming”, “cyberstalking”, “cyberharassment”, “cyber-bullying”, “cybersquatting”, “warehousing”, “rever hijacking”, etc.
Neste novo contexto “informativo-comunicacional” criminoso, faz-se sentir a necessidade de identificar e proteger um novo bem jurídico-penal: o fluxo informacional e comunicacional (“informação-informação”) digital veiculado a partir de redes informáticas e electrónicas, em ciclos informacionais e comunicacionais (tendencialmente) fechados e/ ou abertos ou mistos (relativa abertura ou relativo fechamento: entrada mediante prévia inscrição e respeito normas de acesso e permanência – fóruns de discussão) (perspectiva dinâmica), bem como o fluxo informacional estruturante (“informação-ferramenta”) ou os demais “fluxos electrónico-magnético-digitais” contidos em repositórios electrónico-digitais de armazenamento (perspectiva estática). Perante esta realidade, o crime informático-digital reconduz-se a qualquer conduta lesiva dos fluxos informacionais e comunicacionais, com relevância penal, praticada com o recurso a meios informáticos (sistemas ou redes) e tendo como objecto a integridade, disponibilidade, inviolabilidade/confidencialidade, fiabilidade, veracidade e segurança da informação digital e/ou sistemas ou redes informáticas, dos serviços e das redes de comunicações electrónicas publicamente acessíveis, bem como os repositórios electrónico-digitais de armazenamento que contêm “fluxos electrónico-magnético-digitais” contidos em repositórios electrónico-digitais de armazenamento (perspectiva estática) ou, ainda, separada ou simultaneamente, outros bens jurídicos de natureza pessoal ou colectiva. De um lado, surge-nos a “criminalidade informático-digital em sentido próprio” (ou “pura”), que corresponde aos tipos legais de crime em que estamos perante condutas jurídico-penalmente relevantes porque lesivas dos fluxos informacionais e comunicacionais e informático-digitais, contidos/estruturantes ou veiculados/comunicados, a partir dos computadores, sistemas, redes informáticas e redes de comunicações electrónicas publicamente acessíveis ou não, em círculos abertos ou fechados (Intranet ou Internet), praticadas com o recurso a meios informático-digitais e tendo como objecto a integridade, fiabilidade, operacionalidade, originalidade ou genuinidade, secretismo e segurança dos fluxos informacionais e comunicacionais e informático-digitais, enquanto “informação-informação”, “informação-comunicação” ou “informação-ferramenta. Do outro lado, surge-nos a “criminalidade informático-digital imprópria” (ou “impura”) que engloba quaisquer condutas jurídico-penalmente relevantes porque lesivas dos fluxos informacionais e comunicacionais e informático-digitais, contidos/estruturantes ou veiculados/comunicados, a partir dos computadores, sistemas, redes informáticas e redes de comunicações electrónicas publicamente acessíveis ou não, em círculos abertos ou fechados (Intranet ou Internet), praticadas com o recurso a meios informático-digitais e tendo por objecto não a integridade, fiabilidade, operacionalidade, originalidade ou genuinidade, inviolabilidade, secretismo e segurança dos fluxos informacionais e comunicacionais e informático-digitais, enquanto “informação-informação”, “informação-comunicação” ou “informação-ferramenta, mas outros bens jurídicos de natureza pessoal ou colectiva (supra-individual).
Em conclusão, dir-se-á que o Direito Penal Informático abrange o conjunto de normas penais que visam a protecção do tratamento, processamento, integridade, disponibilidade, fiabilidade, confidencialidade e segurança dos fluxos informacionais e comunicacionais digitais veiculados ou não (perspectiva dinâmica) a partir dos sistemas e das redes informáticas e dos serviços e redes de comunicações electrónicas publicamente acessíveis ou não (redes privadas – intranet), seja em ciclos informacionais e comunicacionais (tendencialmente) fechados e/ou abertos ou mistos (fóruns de discussão – prévia inscrição), bem como os demais “fluxos electrónico-magnético-digitais” contidos em repositórios electrónico-digitais de armazenamento (perspectiva estática).
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