O Direito a um Processo Justo na Justiça Cautelar e o Dever de Indemnizar
APRESENTAÇÃO
Neste interessante e bem fundamentado estudo, Miguel Bettencourt lança um desafio ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: «procurar associar a violação do artigo 6. n. ° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [na vertente do direito a uma decisão em prazo razoável] ao desrespeito pelo direito de propriedade (artigo 1.°, n.” 1, do Protocolo Adicional 1)».
Sendo vasta a jurisprudência do TEDH acerca da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, designadamente em queixas contra o Estado português, com reiteração dos respetivos critérios de apreciação — a complexidade do caso, a atuação das autoridades, o comportamento das partes, os interesses em jogo — e sendo também habitual ou mesmo generalizada a atribuição de indemnizações por danos morais aos queixosos, já a reparação de eventuais danos materiais confronta-se, de um modo geral, com a dificuldade no estabelecimento de nexo de causalidade entre a violação da norma convencional e os danos invocados a esse título.
Deste modo, a associação entre o direito a uma decisão em prazo razoável e o direito á proteção da propriedade — de algum modo já subjacente à jurisprudência do TEDH nos casos referentes ao pagamento de indemnizações por expropriações no âmbito da reforma agrária — face a providências cautelares que se prolongam no tempo devido à morosidade do processo principal, com consequências gravosas para o requerido (situação especialmente visada neste estudo), poderá colocar uma importante ponderação no âmbito da interpretação da Convenção como «instrument vivant».
Maria de Fátima da Graça Carvalho
(Procuradora-Geral Adjunta e Agente junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem)

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