Mobbing ou Assédio Moral
da INTRODUÇÃO
O mobbing (el acoso) ou assédio moral tem sido classificado como a “praga laboral do século XXI”1 e constitui um fenómeno jurídico cujas consequências negativas representam um forte impacto no capital económico e humano das organizações. A pertinência deste estudo é fundamentada pelo destaque que este tema tem assumido em instâncias internacionais como UE e a OIT. No Quadro estratégico para a Segurança e Saúde no Trabalho 2021–2027, a Comissão Europeia refere que cerca de 84 milhões de trabalhadores sofrem de doenças do foro psíquico e mental, o que se traduz em gastos financeiros com a saúde e que são suportados de forma direta ou indireta por toda a sociedade, bem como em gastos humanos com a perda de bem estar pelos trabalhadores. É frequente que as vítimas de mobbing sejam conduzidas a situações de baixa médica por doença devido ao forte impacto que estas práticas têm, o que implica um aumento do absentismo, que também é sinónimo de um incremento nos custos que organizacionais, com consequências como a perda de produtividade e de poder económico.
No âmbito da OIT, a C190 e a R2064, sobre violência e assédio, aprovados em 2019, reconhece o direito de todos a um mundo de trabalho livre de violência e assédio e fornece um marco comum para respeitar, promover e garantir o gozo desse direito com uma abordagem inclusiva e integrada, bem como para prevenir, remediar e eliminar a violência e o assédio no mundo do trabalho, incluindo os que se produzem em razão de sexo ou género.
Mormente, pela vastidão da jurisprudência produzida pelos Tribunais da Relação em Portugal, pelos Tribunais Superiores de Justiça de las Comunidades Autónomas em Espanha e pelos Tribunais Supremos dos dois países é um bom indicador da relevância que este tema tem assumido.
Em casos de discriminação e violação de direitos fundamentais, devem também ser tidos em conta os pronunciamentos do Tribunal Constitucional.
É frequente que as vítimas de mobbing sejam conduzidas a situações de baixa médica por doença e a absentismo devido ao forte impacto que estas práticas têm na saúde. Destarte, além de esta questão representar um problema de saúde, também é sinónimo de um incremento nos custos que a organização tem que suportar, uma vez que tem como consequência quebras de produtividade, que representam igualmente, perdas de poder económico da organização.
Neste sentido, o Parlamento Europeu pronunciou- se acerca do mobbing na sua Resolução sobre o assédio moral no local de trabalho (2339/2001(INI)), após a elaboração de um Relatório pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais. Outrossim, o Acordo- Quadro Europeu sobre assédio e violência no trabalho, documento da UE no ano de 2007, constituiu um importante contributo nesta matéria, na medida em que, delineou uma política preventiva como estratégia inovadora apostando, assim, na sensibilização dos trabalhadores e dos empregadores e no desenvolvimento de estratégias ou mecanismos de identificação e prevenção do assédio moral.
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