O Novo Estatuto Jurídico dos Animais
Com a recente alteração do Código Civil, os animais deixam de ser vistos, no nosso ordenamento jurídico, como coisas, para passarem a assumir um estatuto próprio correspondente a um tertium genus entre as pessoas e as coisas. Nos termos do artigo 201.º-B CC, “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de protecção jurídica em virtude da sua natureza” .
Não obstante deixarem de ser considerados coisas, são ainda vistos como objecto de relações jurídicas, podendo sobre eles recair um direito de propriedade e sendo-lhes aplicáveis, subsidiariamente, as disposições relativas às coisas (artigo 201.º-D CC). As alterações a que fazemos referência surgem na linha do que já se tinha feito noutros ordenamentos jurídicos e espelham uma preocupação crescente com a protecção dos animais.
Na verdade, a acção dos activistas da causa da libertação dos animais, com diversas inspirações, tem exercido influência no sentido de os Estados procederem a alterações legislativas que, por via normativa, venham modificar a relação que o homem estabelece com os seres irracionais. Em causa está uma ideologia que advoga a existência de um verdadeiro continuum das espécies; ou uma perspetiva que tenta elevar, fruto do individualismo potenciador de uma angustiante solidão dos nossos dias, os animais a pessoas com as quais se estabelecem relações afectuosas, pelo que se lhes imputam características antropomórficas.
As alterações legislativas em matéria de direitos dos animais, para além do efeito imediato de reforço da tutela dos seres irracionais, teriam um objectivo programático — a modificação paulatina de consciências, introduzindo, por via legislativa, uma ideologia pós-moderna de equiparação entre a pessoa e os animais. Refira-se, em abono do rigor, que esta visão, encabeçada pelos ativistas da causa da libertação animal, não pode ser confundida, por antonomásia, com a totalidade das preocupações teriofílicas, algumas das quais ainda marcadas por um nítido cunho antropocêntrico e outras convocadoras de uma concepção do direito que esbarra com esta instrumentalização do jurídico.
Seja como for, torna-se urgente refletir criticamente acerca do estatuto dos animais no quadro da juridicidade. Em causa está a própria concepção de Pessoa que pressupomos e a configuração do direito com que queremos lidar. De facto, só aproblematicamente se poderia supor que a alteração do modo como vai pensada a relação do homem com os outros seres vivos (irracionais) deixa incólume a própria visão com que aquele olha para si e, concomitantemente, o problema do direito enquanto direito.
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