O “Novo” Código do Procedimento Administrativo (2015) (NCPA) sucede ao que havia sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro. Passou quase um quarto de século e muitas foram as alterações económico-sociais e politico-legislativas. De facto, na década 90, assistiu-se à “democratização” da “rede das redes” (“internet”) e as sociedades precipitaram-se, tecnologicamente, para novos “riscos” informacionais e comunicacionais, sendo de sublinhar o fenómeno da “desmaterialização dos actos administrativos”. A comunicação entre os cidadãos entre si e para com a Administração Pública alterou-se. Como se relembra, no diploma preambular, o anterior CPA foi, nalguns dos seus preceitos, alvo de juízos de desconformidade com o texto constitucional e demais legislação ordinária; e, além disso, novas exigências foram, entretanto, colocadas à Administração Pública e ao exercício da função administrativa. A tudo isso, somou-se o facto de que toda a actividade da Administração Publica viu o quadro legislativo, da sua actuação, rotundamente alterado, a nível interno e ao nível do direito da União Europeia. A longa experiência, doutrinária e jurisprudencial portuguesa, bem como do direito comparado, justificaram muitas das novas orientações e alterações legislativas. Trata-se, verdadeiramente, de um novo Código de Procedimento Administrativo, com implicações em todos os aspectos da vida dos cidadãos no seu relacionamento com a Administração Pública, os institutos públicos, as associações públicas, etc., em suma, o Estado português. O NCPA beneficiou – de um modo são e democrático que é de realçar – do labor da nossa mais “fina” e “nobre” doutrina administrativista e, além disso, dos contributos de várias organizações e profissionais forenses. Trata-se de uma Reforma Administrativa tão importante como o foi essoutra levada a cabo como Código de Processo Civil (2013), sendo a mesma o resultado dos contributos da doutrina e da jurisprudência portuguesas, assim como do direito comparado, designadamente, da Alemanha, da Itália e da Espanha, e do direito da União Europeia. Com a publicação do novo Código do Procedimento Administrativo, a Administração Pública portuguesa fica dotada de um diploma fundamental para que ela possa responder de modo eficiente aos desafios que hoje lhe são colocados. Todavia, mister é que os profissionais forenses e os cidadãos em geral tomem consciência da profundidade das alterações e do “novo espírito administrativo-legislativo” que preside a este novo diploma, para evitar que, pela via da praxis, se posterguem as soluções legal e democraticamente agora consagradas.
Entre a Ponte Nova do Vouga – Cepões – (Viseu) e Santa Cruz (Coimbra),
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