Direito das Contra-Ordenações Tomo I
A obra que serve, em Coimbra, de apoio aos alunos da Disciplina de Direito das Contra-Ordenações, ganha, com a presente 5.ª Edição, mais uma actualização. Embora pensada para os estudantes, a obra continua, igualmente, julgamos, a ser útil aos aplicadores do Direito e aos estudiosos. Introduziram-se, face à anterior edição, alterações em vários diplomas. Assim, o artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, alterou os artigos 1.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º e 78.º, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. Por seu turno, o artigo 6.º, da Lei n.º 7/2021 de 26 de fevereiro, alterou os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 40.º, 41.º, 58.º, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º, 84.º, 92.º, 96.º, 97.º, 108.º e 128.º do RGIT; e por sua vez o artigo 16.º, alínea b), do citado diploma, revogou b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e o n.º 3 do artigo 41.º, do RGIT. Já o artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro, por à alteração dos artigos 2.º-A, 3.º, 4.º, 57.º, 116.º-E, 116.º-H, 116.º-L, 116.º-N, 116.º-O, 116.º-R, 131.º, 132.º-C, 137.º-E, 145.º-I, 145.º-K, 145.º-U, 145.º-W, 145.º-Z, 145.º-AK, 152.º, 153.º, 153.º-D, 196.º e 199.º-I do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; e, ainda, por força do artigo 11.º, de tal diploma, foram aditados, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, os artigos 1.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 23.º-B, 43.º-B, 43.º-C, 43.º-D, 43.º-E, 61.º-A, 61.º-B, 61.º-C, 61.º-D, 132.º-D, 132.º-E e 132.º-F. Também a Lei n.º 99-A/2021, DE 31-12, através do seu artigo 9.º, viria a alterar o artigo 13.º-B, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Dentro do mesmo contexto, por último, viriam as alterações ditadas pelo artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de Maio, que alteraria o artigo 2.º-A. O artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 109-F/2021, por sua vez, viria a alterar os 2.º, 71.º-L, 71.º-M, 72.º-A, 74.º, 78.º-A, 79.º-H, 79.º-I, 79.º-K, 88.º-B, 110.º-A, 110.º-D, 114.º-A, 114.º-C, 196.º, 197.º, 199.º, 202.º, 203.º, 233.º, 235.º, 237.º-A, 238.º e 240.º, do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro; e, por força do seu artigo 3.º, foram aditados os artigos 201.º-A, 203.º -A, 229.º-A, 229.º -B, 229.º-C, 229.º -D, 233.º -A, 237.º -B e 240.º-A. Também o artigo 3.º, da Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro, viria a alterar os artigos 19.º, 59.º -A, 71.º -D, 92.º -B, 92.º -C, 161.º e 221.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo; e, por último, tal diploma, por força do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de Maio, viria igualmente a serem alterados os artigos 110.º-D, 114.º-C, 176.º, 201.º-A, 233.º, 233.º-A e 240.º; e, ainda por força do artigo 6.º, de tal diploma, viria a ser aditado o artigo 156.º-A. Por último, salientem-se as alterações introduzidas na Lei da Concorrência, por meio do Decreto-Lei n.º 108/2021 de 7 de dezembro, e da Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto. Foram alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º a 19.º, 21.º a 25.º, 27.º a 35.º, 43.º, 49.º, 55.º, 59.º, 64.º, 67.º a 69.º, 72.º a 74.º, 76.º a 81.º, 84.º a 87.º, 89.º a 92.º e 96.º ; e foram aditados os artigos 3.º -A, 5.º -A, 17.º -A, 30.º -A, 35.º -A a 35.º -E, 80.º -A a 80.º -E, 86.º -A, 89.º -A e 90.º -A; e, por último, foram revogados o n.º 9 do artigo 23.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º, os n.os 2, 4 e 7 do artigo 74.º e o artigo 94.º -A. De igual modo, em contexto de contra-ordenações a PANDEMIA COVID-19, também foram introduzidas as alterações ditadas pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de Novembro, cujo artigo 6.º, procedeu à alteração dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, do Decreto-lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho.
Embora a actualização tenha sido levada a cabo com especial cuidado, tal não dispensa a consulta do original.
Oxalá que a divulgação comercial nos permita um contínuo aperfeiçoamento e melhoramento da mesma, para isso fica a abertura ao diálogo por parte do Autor através do seguinte endereço electrónico: brodrigues@iscac.pt
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