A Condenação de Pessoas Idosas
Atualmente, verica-se um aumento da população envelhecida a nível nacional e, consequentemente, este aumento da população idosa no nosso país traduz-se num aumento do número de idosos no contexto particular dos estabelecimentos prisionais.
No entanto, atendendo às características das exigências de prevenção especial, questiona-se se efetivamente estão presentes nas penas em que as pessoas idosas são condenadas, a sua aplicabilidade e o modo como são encaradas pelos tribunais no momento da decisão da medida da pena.
Estarão as duas exigências de prevenção, geral e especial, devidamente presentes nas penas em que são condenados os idosos? Em que medida se justica condenar um idoso a uma pena de prisão?
Consegue um idoso ressocializar-se?
Estas são algumas das questões que tentarei responder ao longo desta obra, tendo por base o exercício de Direito Comparado estabelecido com os ordenamentos jurídicos de Espanha e Itália e a minha própria experiência enquanto voluntário na RESHAPE, na área de Advocacy.
ÍNDICE
PRIMEIRAS PALAVRAS
SIGLAS E ABREVIATURAS
I. Introdução
II. Envelhecimento
i. Envelhecimento em Portugal
ii. Envelhecimento nos estabelecimentos prisionais
III. A figura dos idosos na legislação portuguesa
i. Os idosos na Constituição da República Portuguesa
ii. Os idosos no Código Penal
iii. Os idosos no Código de Processo Penal
IV. As finalidades das penas
V. A importância das exigências de prevenção especial enquanto finalidade das penas
VI. A Prevenção Especial, no caso específico das pessoas idosas
VII. A Execução de Penas, no caso específico das pessoas idosas
VIII. O regime de permanência na habitação
IX. Exemplos de processos de possível modificação de execução de penas de prisão a idosos
X. Espanha – “Protocolo de la Atención Integral a las Personas Mayores en el Medio Penitenciario”
XI. Itália – A Lei n.º 354/1975, de 26 de julho
XII. Conclusão
POSFÁCIO
LEGISLAÇÃO NACIONAL
LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL
BIBLIOGRAFIA
BIBLIOGRAFIA ESTRANGEIRA
RESENHA JURISPRUDENCIAL
WEBGRAFIA
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