O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas
Nota prévia à 2.ª edição
Nos dez anos de vigência do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas – brevíssimas reflexões, em forma tópica
A obra em apreço nasceu motivada pela necessidade de análise do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (RRCEE), numa perspectiva essencialmente jurisprudencial. A esse repto responderam os Autores convidados, tendo a obra sido lançada em Fevereiro de 2017 e conhecido ampla divulgação em colóquios realizados em Lisboa, Porto e Faro, no decorrer do mesmo ano civil1, ou seja, em vésperas de comemoração do décimo aniversário da entrada em vigor do referido regime, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
Tendo a tiragem, correspondente à 1.ª edição da obra em alusão, esgotado, julgou-se oportuna a preparação de uma 2a edição, composta por um texto novo – dedicado à unificação da responsabilidade extracontratual e contratual – e por diversas actualizações aos textos e às anotações constantes da edição anterior, fruto dos arestos entretanto proferidos e que, nessa sequência, se tornaram publicamente conhecidos. Mereceu igualmente actualização a listagem de jurisprudência (levada a cabo pelo Dr. Ricardo Oliveira, a quem se reitera o agradecimento pela tarefa da sua elaboração) que integra esta obra, e que se encontra electronicamente disponível.
Em data redonda como aquela que se comemora, os coordenadores decidiram, em jeito de balanço, expressar algumas notas, precisamente, quanto ao regime jurídico em referência e a alguns aspectos conexos ao mesmo, designadamente, em face do que tem sido a sua – ainda tímida – aplicação. E o que se fará no imediato. Tendo em atenção que este regime incide sobre a responsabilidade do Estado numa tripla (quádrupla?) dimensão – administrativa, judicial e legislativa em concretização do artigo 22° da Constituição da República Portuguesa, cumpre apreciar a sua incidência em todas estas vertentes, ainda que de forma breve.
Vale a pena realçar, preliminarmente, que se assiste a um persistente estado de atraso da justiça na decisão das acções de efectivação da responsabilidade pública, sobretudo no plano da função administrativa, facto que explica que estejamos ainda a assistir, mormente nos tribunais superiores, a julgamentos com base na legislação anterior ao RRCEE. O Decreto-Lei 48.051, de 21 de Novembro de 1967, constitui ainda direito vivo, na prática dos nossos tribunais. Se é verdade que muitas acções de efectivação da responsabilidade se afiguram complexas da perspectiva da análise da matéria de facto, e sensíveis quanto às consequências de Direito, não deixa de ser preocupante a constante dilação entre a propositura da acção – da qual por vezes já dista a prática do facto lesivo um ou dois anos – e a prolação da decisão final, com o inerente trânsito em julgado. A ponto de, numa das últimas condenações do Estado português pelo Tribunal de Estrasburgo, este ter considerado “impressionante” (frappant) o prazo de 9 anos, 11 meses e 25 dias que a Justiça Administrativa consumiu até proferir decisão final (pelo Supremo Tribunal Administrativo – STA) num caso de alegada (e desconsiderada) negligência médica. Mas, infelizmente, há casos em que o prazo em apreço é ainda superior4, sendo este quadro, a vários títulos, incompreensível e inquietante num Estado de Direito.
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